- 1 -Salvo autorização especial, não poderão transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos ou contornos envolventes excedam os limites fixados em regulamento.
- 2 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 100000$00 a 500000$00.
Artigo 57.º — Proibição do trânsito
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994