- 1 -O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obrigará a imobilizar aí o veículo.
- 2 -O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento regulado por sinalização luminosa pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.
- 3 -Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 66.º — Travessia
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994