- 1 -A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.
- 2 -Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
- 3 -O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de desaceleração, entrar nela logo que possível.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 40000$00 a 200000$00.
Artigo 70.º — Entrada e saída das auto-estradas
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994