- 1 -Podem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas classes ou tipos, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.
- 2 -É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens ou a propriedades ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção.
- 3 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 20000$00 a 100000$00.
Artigo 74.º — Corredores de circulação
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994