- 1 -Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas classes ou tipos, o trânsito destes deve fazer-se por elas.
- 2 -Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam pistas que lhes sejam especialmente destinadas.
- 3 -É também proibida a utilização das pistas referidas no n.º 1 a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a prédios ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção.
- 4 -Não poderão transitar nas pistas destinadas aos velocípedes os condutores daqueles que tiverem mais de duas rodas, salvo se estas forem em linha ou atrelarem reboque.
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 75.º — Pistas especiais
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994