- 1 -Sempre que um veículo automóvel ou ciclomotor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
- a)Documento legal de identificação pessoal;
- b)Carta ou licença de condução;
- c)Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
- d)Livrete do veículo ou documento equivalente;
- e)Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais;
- f)Certificado de seguro.
- 2 -O condutor que se não fizer acompanhar dos documentos referidos no n.º 1 será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo se, no prazo de oito dias, não apresentar o documento em falta à autoridade que lhe for indicada pelo agente de fiscalização, caso em que será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
- 3 -Tratando-se de condutor de ciclomotor, as coimas aplicáveis nos termos do número anterior serão reduzidas a metade.
Artigo 78.º — Documentos de que o condutor deve ser portador
Vigente desde: 03/05/1994
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