- 1 -Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores de veículos automóveis e seus reboques devem utilizar as seguintes luzes:
- a)Mínimos, durante a paragem ou o estacionamento ou enquanto aguardem a abertura de passagem de nível;
- b)Médios, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo;
- c)Máximos, nos restantes casos.
- 2 -As características das espécies de luzes referidas no número anterior são definidas em regulamento.
- 3 -Nos veículos que transitem sobre carril reversível, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
- 4 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou durante a imobilização ou detenção da marcha do veículo será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 80.º — Utilização das luzes
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994