- 1 -Os dispositivos de sinalização luminosa destinados a assinalar a mudança de direcção podem ser utilizados em simultâneo com vista a assinalar um perigo especial que o veículo represente para os outros utentes da via.
- 2 -Os condutores deverão usar os dispositivos referidos no número anterior:
- a)Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
- b)Em caso de avaria nas luzes do veículo, pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento;
- c)Quando o veículo esteja a ser rebocado;
- d)Em caso de súbita redução da velocidade, provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas especiais.
- 3 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 82.º — Sinalização de perigo
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994