- 1 -Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com os médios acesos.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 80.º
Artigo 91.º — Utilização das luzes
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994