- 1 -Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º
- 2 -Em caso de avaria nas luzes dos velocípedes, estes devem ser conduzidos à mão.
- 3 -Quem infringir o disposto no número anterior será punido com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 92.º — Avaria nas luzes
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994