- 1 -Os condutores de veículos de tracção animal são obrigados a guiá-los do seguinte modo:
- a)Os cocheiros, sentados no respectivo lugar;
- b)Os carroceiros, sentados no respectivo lugar ou, não sendo possível, a pé, ao lado direito ou à frente, à distância máxima de 1,5 m, conduzindo o gado pela arreata;
- c)Os carreiros, a pé, na frente dos bois, que conduzirão pela soga, a distância que não deve exceder 1 m.
- 2 -Sempre que o número de animais for superior a quatro, o veículo deverá ter mais de um condutor.
- 3 -Os condutores de veículos tirados por gado cavalar, muar ou asinino deverão aparelhar os animais com arreios suficientemente sólidos.
- 4 -É proibido atrelar ou desatrelar animais na via pública.
- 5 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 97.º — Regras gerais
Vigente desde: 03/05/1994
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Em vigor desde 03/05/1994