- 1 -Os grupos de veículos que efectuem conjuntamente um determinado transporte devem ser fraccionados em troços que não meçam mais de 25 m.
- 2 -O intervalo entre dois troços consecutivos não deverá ser inferior a 25 m.
- 3 -Fora das localidades, um comboio pode ser conduzido por dois condutores para cada grupo de três veículos, se a cada um destes for atrelado um só animal ou o segundo for rebocado pelo primeiro.
- 4 -No caso previsto no número anterior, um dos condutores deve seguir no primeiro veículo ou à frente dos animais e o outro no terceiro veículo, salvo tratando-se de carros de bois, caso em que o condutor do primeiro veículo seguirá sempre à frente dos animais.
- 5 -Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
Artigo 98.º — Comboios
Vigente desde: 03/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1994