- 1 -Até ao 30.º dia posterior ao da data da publicação do presente diploma, os funcionários do quadro da secretaria do Tribunal Tributário de 2.ª Instância podem optar, em requerimento dirigido, conforme os casos, ao director-geral dos Serviços Judiciários ou ao director-geral dos Impostos, pela transição para a carreira judicial ou do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça ou pela sua manutenção na actual carreira e categoria dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.
- 2 -A transição para o grupo de pessoal oficial de justiça opera-se na categoria em que o 1.º escalão da respectiva tabela salarial corresponda ao valor remuneratório mais próximo do do 1.º escalão da categoria de que o funcionário é actualmente titular.
- 3 -Na categoria para que se opere a transição o funcionário é colocado em escalão a que corresponda igual remuneração base ou, se não houver coincidência, remuneração base imediatamente superior.
- 4 -Quando a transição se faça para o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
- 5 -A transição a que se referem os números anteriores depende:
- a)Da existência de vaga no quadro da secretaria do Tribunal Central Administrativo, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo seguinte, preferindo, sucessivamente, os funcionários melhor classificados e os mais antigos na categoria de origem;
- b)Da concordância do presidente do Tribunal Tributário de 2.ª Instância.
- 6 -A alteração a que se refere o n.º 1 produz efeitos 15 dias após a data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.
Artigo 5.º
Vigente desde: 12/05/1997