- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.
- 2 -Para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º da Lei n.º 49/96, de 4 de Setembro, no artigo 5.º do presente diploma e no n.º 4 deste artigo, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação:
- a)Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, na redacção do presente diploma;
- b)O artigo 3.º do presente diploma, com excepção do que no seu n.º 1 se dispõe quanto ao mapa VIII;
- c)Os n.os 4 e 5 deste artigo.
- 3 -Entra também em vigor no dia seguinte ao da sua publicação o preceituado no artigo 5.º do presente diploma.
- 4 -A partir da publicação do presente diploma, pode proceder-se à gradual nomeação de funcionários para o quadro do Tribunal Central Administrativo, a qual produzirá efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.
- 5 -Durante o período de dois anos a contar do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo, não será preenchido um terço dos lugares do quadro da respectiva secretaria e serviços de apoio, devendo os lugares ser providos em regime de destacamento ou requisição, ou em comissão de serviço, por funcionários de justiça ou por funcionários com experiência em tribunais administrativos ou fiscais.
Artigo 6.º
Vigente desde: 12/05/1997