- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área onde foi cometida a infracção, para instrução do competente processo.
Artigo 20.º — Instrução dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 14/04/1999