- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas nacionais e transfronteiriças para proteção dos direitos e interesses dos consumidores intentadas com fundamento em infrações cometidas por profissionais, inclusivamente quando a infração tenha cessado antes de ter sido intentada a ação coletiva ou antes da sua conclusão, às disposições do direito nacional e da União Europeia (UE) referidas no anexo I da Diretiva, que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses coletivos dos consumidores.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das regras de direito da UE ou do direito nacional, que estabelecem meios de ressarcimento contratuais ou extracontratuais à disposição dos consumidores para as infrações a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023