- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às ações coletivas intentadas a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O n.º 1 do artigo 14.º aplica-se apenas às ações coletivas para obtenção de medidas de reparação decorrentes de infrações ocorridas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 24.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023