- 1 -Constituem requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações:
- a)A personalidade jurídica;
- b)A inclusão expressa, nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários, da defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate;
- c)O não exercício de qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais;
- d)A independência e ausência de influência de pessoas que não sejam consumidores, em especial de profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e a adoção de procedimentos para impedir a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si, os seus financiadores e os interesses dos consumidores.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se que uma associação ou fundação é independente, designadamente, se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.
Artigo 6.º — Legitimidade ativa das associações e fundações
Vigente desde: 05/12/2023
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