Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º — Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Vigente desde: 26/12/2024

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2024

Referências (1)

Referenciado por (1)