- 1 -O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
- 2 -A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SG, transita para a ESTAMO, S. A.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
- 4 -Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SG, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas nos artigos 5.º e 12.º
Artigo 18.º — Procedimentos relativos a outros recursos
Vigente desde: 26/12/2024
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Em vigor desde 26/12/2024