- 1 -As entidades formadoras devem disponibilizar ao IMT, I. P., acesso às plataformas de formação à distância.
- 2 -Os trabalhadores do IMT, I. P., com funções de fiscalização que acedam a ações de formação à distância em curso devem sinalizar a sua presença assim que entrarem na plataforma.
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2023