- 1 -Em função da gravidade do incumprimento dos deveres e procedimentos estabelecidos no presente capítulo, podem ser aplicadas pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes medidas administrativas:
- a)Não reconhecimento da ação de formação;
- b)Não reconhecimento da avaliação;
- c)Suspensão da autorização para desenvolver formação à distância pelo período máximo de um ano;
- d)Cancelamento da autorização para desenvolver formação à distância;
- e)Revogação da certificação da entidade formadora.
- 2 -As medidas administrativas aplicadas são publicitadas no sítio oficial na Internet do IMT, I. P., pelo período máximo de dois anos.
- 3 -A entidade formadora à qual for aplicada a medida de cancelamento da autorização para desenvolver formação à distância fica impedida de poder requerer nova autorização pelo período de dois anos.
Artigo 13.º — Medidas administrativas
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023