- 1 -Os projetos destinados à construção, adaptação ou modificação de infraestruturas de transportes, previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas são decididos em conferência procedimental deliberativa obrigatória, aplicando-se o disposto nos artigos 77.º a 81, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro na sua redação atual.
- 2 -A conferência procedimental prevista no número anterior é obrigatoriamente concluída no prazo de 48 meses a contar da sua constituição.
- 3 -Aos projetos abrangidos pela conferência procedimental prevista no n.º 1 é atribuído estatuto prioritário.
Artigo 16.º — Conferências procedimentais em matéria de Rede Transeuropeia de Transportes
Vigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/12/2023
Referências (1)
- Artigo 77.º