Estabelece o regime de formação à distância na certificação profissional do setor da mobilidade e dos transportes e completa a transposição da Diretiva (UE) 2021/1187
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável às entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P.
Formação à distância
Conteúdo da formação
Os conteúdos dos cursos de formação profissional certificados pelo IMT, I. P., e desenvolvidos nos termos previstos no presente decreto-lei constam da legislação setorial aplicável.
Autorização
Recursos humanos
Deveres dos formadores
Os formadores que ministrem formação à distância, devem:
Deveres dos formandos
No decorrer da ação de formação, os formandos devem:
Direitos dos formandos
Os formandos inscritos nas ações de formação têm direito a:
Fiscalização
Contraordenações
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
Medidas administrativas
Tramitação de atos e procedimentos
Divulgação de informação pública
A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente capítulo, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no portal de dados abertos da administração pública, e, www.dados.gov.pt.
Conferências procedimentais em matéria de Rede Transeuropeia de Transportes
Regime transitório
As entidades formadoras atualmente autorizadas a realizar formação à distância dispõem do prazo de 90 dias para solicitarem autorização ao abrigo do capítulo II.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos 30 dias após a sua publicação, exceto o disposto no artigo 16.º, que produz efeitos na data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.