- 1 -É permitida a formação à distância na parte teórica dos cursos de formação ministrados ou certificados pelo IMT, I. P.
- 2 -A formação à distância pode ser realizada em modo síncrono, assíncrono ou recorrendo aos dois modos.
- 3 -A formação à distância em modo síncrono decorre em plataforma disponibilizada pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do respetivo conselho diretivo, com presença simultânea e em tempo real de formador e formandos.
- 4 -A formação à distância em modo assíncrono decorre em plataforma certificada pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do respetivo conselho diretivo, com presença deferida entre formador e formandos.
Artigo 3.º — Formação à distância
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023