- 1 -Quando seja promovido o registo do início e de alteração de atividade do comerciante individual, o registo de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo, os serviços do registo comercial consultam a BDID, por forma a garantir que não se encontra impedido de praticar atos de comércio ou de exercer o cargo, designadamente as funções de vinculação da sociedade para com terceiros, de representação da sociedade em juízo e de participação na administração, na vigilância ou na fiscalização da sociedade.
- 2 -Quando se verifique a existência de impedimento nos termos do número anterior, o registo é recusado.
- 3 -Os serviços do registo comercial podem ainda solicitar e obter informação sobre a inibição de pessoa singular para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios num outro Estado-Membro, através do sistema de interconexão dos registos regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -Quando, da informação obtida nos termos do número anterior, se verifique a existência de impedimento resultante da aplicação de medida equivalente às medidas nacionais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o registo é recusado.
Artigo 5.º — Obrigação de consulta
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023