- 1 -Tem acesso à informação constante da BDID o titular da informação ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele.
- 2 -Podem ainda aceder à informação constante da BDID as seguintes pessoas e entidades:
- a)Os conservadores de registos e os oficiais de registos, para o exercício das competências legalmente previstas;
- b)Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;
- c)As entidades administrativas com competência para decretar a inibição de pessoas singulares para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo e para a administração de patrimónios alheios, para fins de instrução e decisão de processos no âmbito das suas competências legalmente previstas;
- d)Os notários, os advogados e os solicitadores, para prevenir que quem se encontre inibido ou tenha sido judicialmente destituído intervenha em atos que lhe estejam vedados.
- 3 -A informação relativa às destituições é passível de consulta durante um período de 5 anos contados da data do trânsito em julgado da destituição.
- 4 -A informação relativa às inibições é passível de consulta durante o período da inibição, podendo as pessoas e as entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 ter ainda acesso ao registo de inibições decretadas nos últimos 20 anos.
- 5 -Relativamente aos dados previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as pessoas a que se refere a alínea d) do n.º 2 apenas têm acesso aos dados do titular inseridos para efeitos de pesquisa.
- 6 -A informação constante da BDID é pesquisável pelo nome do inibido ou do destituído e pelo seu número de identificação civil ou número de identificação fiscal, ou seus equivalentes.
- 7 -Quando o acesso à informação pelas pessoas referidas no n.º 1 possa ser efetuado de forma direta, são utilizados mecanismos de autenticação segura, designadamente os do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros.
Artigo 4.º — Acesso à informação
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023