Os artigos 3.º, 10.º-A e 74.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)O projeto de fusão interna ou transfronteiriça, o projeto de cisão interna ou transfronteiriça e o projeto de transformação transfronteiriça de sociedades, bem como o aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores, ou, quando estes não existam, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de observações ao projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;
- q)[...];
- r)A prorrogação, a fusão interna ou transfronteiriça, a cisão interna ou transfronteiriça, a transformação interna ou transfronteiriça e a dissolução das sociedades, bem como o aumento, a redução ou a reintegração do capital social e qualquer outra alteração ao contrato de sociedade;
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- z)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -[...]:
- a)As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 74.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O pedido de emissão do certificado previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)O projeto comum de fusão transfronteiriça, previsto no n.º 1 do artigo 117.º-C do Código das Sociedades Comerciais;
- b)O relatório da administração destinado aos sócios e aos trabalhadores, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-C do Código das Sociedades Comerciais, incluindo o parecer dos trabalhadores a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo, em qualquer dos casos se existirem;
- c)O relatório do revisor ou das sociedades de revisores oficiais de contas, previsto no n.º 2 do artigo 117.º-D e no n.º 4 do artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais, se existir;
- d)As observações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código das Sociedades Comerciais, se existirem;
- e)A informação sobre a aprovação, pela assembleia geral de cada uma das sociedades participantes na fusão, dos projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º-F do Código das Sociedades Comerciais;
- f)A informação sobre o cumprimento das regras relativas à participação dos trabalhadores previstas na lei nacional, designadamente no Código das Sociedades Comerciais e no capítulo II da Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, incluindo no que diz respeito aos procedimentos através dos quais são determinados o regime aplicável, as disposições pertinentes e as eventuais opções quanto a essas disposições.
- 3 -[...].