Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou à denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade, bem como a designação e a cessação de funções dos membros dos órgãos sociais;
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 7.º
Fusões, cisões e transformações transfronteiriças
- 1 -O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, o registo competente do Estado-Membro de cada uma das sociedades participantes na fusão, na cisão ou na transformação transfronteiriça, com sede na União Europeia:
- a)Do registo do projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, consoante os casos;
- b)Da emissão do certificado prévio de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, consoante os casos.
- 2 -O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, o registo competente do Estado-Membro do início da produção de efeitos de cada uma das sociedades, com sede na União Europeia, participantes na fusão, na cisão ou na transformação, respetivamente.
- 3 -O registo comercial nacional, após a receção da notificação feita pelo registo competente do Estado-Membro, nos termos previstos no número anterior, procede oficiosamente ao registo da fusão, da cisão ou da transformação transfronteiriça na sociedade incorporada, cindida ou objeto da transformação, respetivamente, com sede em Portugal e, quando seja o caso, ao subsequente cancelamento oficioso da matrícula.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Alterações ao contrato de sociedade, incluindo a prorrogação da sociedade, bem como a fusão, a cisão e a transformação transfronteiriças;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriças;
- h)Aviso aos sócios, credores e representantes dos trabalhadores ou, em caso de inexistência de representantes, aos próprios trabalhadores, da possibilidade de apresentação de observações ao projeto de fusão, de cisão ou de transformação transfronteiriça, até cinco dias úteis antes da data da assembleia geral;
- i)Certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças;
- j)[Anterior alínea g).]
- k)[Anterior alínea h).]
- l)[Anterior alínea i).]
- m)[Anterior alínea j).]
- n)[Anterior alínea k).]
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Com exceção dos documentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1, pela disponibilização ao público da informação prevista no presente artigo são devidos os emolumentos fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
- 6 -O certificado prévio à fusão, à cisão ou à transformação transfronteiriças, previsto na alínea i) do n.º 1, é também disponibilizado de forma gratuita às autoridades competentes para a fiscalização da legalidade da fusão, da cisão ou da transformação transfronteiriça, respetivamente, através do Sistema de Interconexão.