Os artigos 15.º e 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- f)[...];
- g)Os registos realizados oficiosamente nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 67.º-A, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 67.º-C e do n.º 2 do artigo 67.º-D do Código do Registo Comercial;
- h)[...]
- i)[...].
- 2 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- 2.1 -[...];
- 2.2 -[...];
- 2.3 -[...];
- 2.4 -[...];
- 2.5 -Fusão, cisão ou transformação:
- 2.5.1 -Pelo depósito do projeto de fusão, cisão ou transformação - (euro) 120;
- 2.5.2 -Pela inscrição da fusão, da cisão ou da transformação - (euro) 225;
- 2.6 -[...];
- 2.7 -[...];
- 2.8 -[...];
- 2.9 -[...];
- 2.10 -[...];
- 2.11 -[...];
- 2.12 -(Revogado.)
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -Pela emissão dos certificados previstos nos artigos 36.º-A, 74.º-A, 74.º-B ou 74.º-C do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
- 18 -[...].
- 19 -[...].
- 20 -[...].
- 21 -[...].
- 22 -[...].
- 23 -[...].
- 24 -[...].
- 25 -[...].
- 26 -[...].