São aditados ao Código do Registo Comercial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 67.º-C, 67.º-D, 74.º-B e 74.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 67.º-C
Registo da cisão
- 1 -O registo da cisão interna na sociedade cindida determina a realização oficiosa do registo de constituição das novas sociedades resultantes da cisão.
- 2 -No caso do registo da cisão transfronteiriça, aplica-se o disposto no número anterior às sociedades participantes na cisão que tenham sede em território nacional.
- 3 -O registo de cisão transfronteiriça na sociedade cindida determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, aos registos competentes dos Estados-Membros da sede das novas sociedades resultantes da cisão ou das sociedades beneficiárias.
- 4 -A receção da notificação do início da produção de efeitos de cisão transfronteiriça, prevista no número anterior, efetuada por registo competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia, determina a realização oficiosa do registo de constituição das sociedades beneficiárias e a notificação desse facto, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro da sociedade cindida.
- 5 -A receção de todas as notificações a efetuar pelos registos competentes dos Estados-Membros das sociedades beneficiárias, nos termos do número anterior, determina o cancelamento da matrícula da sociedade totalmente cindida que esteja sediada em território nacional.
Artigo 67.º-D
Registo de transformação transfronteiriça
- 1 -O registo de transformação transfronteiriça efetuado sobre a sociedade transformada, quando sediada em território nacional, determina a notificação desse facto e do consequente início de produção de efeitos, através do sistema de interconexão dos registos da União Europeia, ao registo competente do Estado-Membro de partida, onde estava sediada a sociedade objeto de transformação.
- 2 -A receção da notificação do início da produção de efeitos da transformação transfronteiriça, efetuada por registo competente do Estado-Membro da União Europeia, enquanto Estado-Membro de destino, determina a realização oficiosa do registo da transformação transfronteiriça e o cancelamento da matrícula da sociedade objeto de transformação que esteja sediada em território nacional.
Artigo 74.º-B
Certificado prévio à cisão transfronteiriça
- 1 -A emissão do certificado ou dos certificados comprovativos do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à cisão transfronteiriça, relativamente à sociedade ou às sociedades participantes com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo comercial.
- 2 -O requerimento para obtenção do certificado prévio à cisão, apresentado pela sociedade cindida, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Projeto de cisão transfronteiriça;
- b)Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 129.º-D do Código das Sociedades Comerciais;
- c)Informação sobre a aprovação da cisão transfronteiriça pela assembleia geral;
- d)Observações sobre o projeto de cisão transfronteiriça.
- 3 -A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.
Artigo 74.º-C
Certificado prévio à transformação transfronteiriça
- 1 -A emissão do certificado comprovativo do cumprimento dos atos e das formalidades prévios à transformação transfronteiriça, relativamente à sociedade com sede em território nacional, pode ser solicitada, após o registo do respetivo projeto, em qualquer serviço de registo com competência para a prática de atos de registo comercial.
- 2 -O requerimento para obtenção do certificado prévio à transformação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Projeto de transformação transfronteiriça;
- b)Relatório do órgão de administração destinado aos sócios e aos trabalhadores e relatório de perito, que, no caso, devam existir;
- c)Informação sobre a aprovação da transformação transfronteiriça pela assembleia geral;
- d)Observações sobre o projeto de transformação transfronteiriça.
- 3 -A apresentação dos documentos referidos no número anterior é dispensada sempre que estes se encontrem arquivados em serviço de registo nacional.