O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
- a)Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
- b)Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)