- 1 -As alterações a planos municipais de ordenamento do território previstas no artigo anterior englobam-se na excepção prevista no n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo o seu acompanhamento efectuado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 75.º do mesmo diploma.
- 2 -Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, são reduzidos para metade.
Artigo 2.º
Vigente desde: 07/04/2001