- 1 -O combustível utilizado no ensaio de permeabilidade deve ser o combustível de referência especificado no anexo 29.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas, relativamente às Emissões Poluentes ou um combustível comercial super.
- 2 -No caso de o reservatório ter sido concebido apenas para instalação em automóveis com um motor de ignição por compressão, o reservatório deve ser enchido com gasóleo.
- 3 -Antes do ensaio, o reservatório deve ser enchido até 50% da sua capacidade com combustível de ensaio, após o que é armazenado, sem ser vedado, a uma temperatura ambiente de 313 K (mais ou menos) 2 K (40ºC (mais ou menos) 2ºC), até que a perda de massa por unidade de tempo se torne constante.
- 4 -O reservatório deve então ser esvaziado e enchido de novo com o combustível de ensaio até 50% da sua capacidade, após o que deve ser hermeticamente vedado e armazenado a uma temperatura de 313 K (mais ou menos) 2 K (40ºC (mais ou menos) 2ºC).
- 5 -A pressão deve ser ajustada quando o conteúdo do reservatório atingir a temperatura de ensaio.
- 6 -Durante o subsequente período de ensaio de oito semanas, deve ser determinada a perda de massa devida a difusão durante o ensaio, sendo a perda média máxima admissível de combustível 20 g por vinte e quatro horas de tempo de ensaio.
- 7 -No caso de a perda devida à difusão ser superior ao valor indicado no número anterior, o ensaio descrito deve ser novamente realizado com o mesmo reservatório, para determinar a perda por difusão a 296 K (mais ou menos) 2 K (23ºC (mais ou menos) 2ºC), mantendo-se constantes todas as outras condições, não podendo a perda medida desta forma exceder 10 g por cada vinte e quatro horas.
Artigo 10.º — Permeabilidade ao combustível
Vigente desde: 20/04/2002