Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
1) Modelo de veículo no que diz respeito a reservatórios de combustível: os veículos que não diferem entre si em aspectos essenciais como:
- a)A estrutura, forma, dimensões e materiais, metal ou plástico, do ou dos reservatórios;
- b)Nos veículos da categoria M(índice 1), conforme definido na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, a posição do ou dos reservatórios no veículo, na medida em que tenha um efeito negativo sobre os requisitos constantes do n.º 13 do artigo 5.º do presente Regulamento;
2) Habitáculo: o espaço para alojamento dos ocupantes, limitado pelo tejadilho, piso, paredes laterais, portas, superfícies envidraçadas exteriores, antepara da frente e antepara da retaguarda;
3) Massa do veículo sem carga: a massa do veículo em ordem de marcha tal como definida no ponto 2.6 do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
4) Reservatório: o ou os reservatórios concebidos para conterem o combustível líquido definido no n.º 6) utilizado principalmente na propulsão do veículo, excluindo os seus acessórios, nomeadamente a conduta de enchimento, se for um elemento separado, o orifício de enchimento, a tampa, o indicador de nível, as ligações ao motor ou para compensar a sobrepressão interna;
5) Capacidade do reservatório: a capacidade do reservatório especificada pelo fabricante;
6) Combustível líquido: um combustível que, em condições ambientais normais, se apresenta no estado líquido;
7) Veículo: qualquer veículo a motor e seus reboques conforme definidos na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.