No caso de modificação do modelo/tipo homologado nos termos do presente capítulo, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 28.º — Modificação de modelos/tipos e alteração de homologações
Vigente desde: 20/04/2002