- 1 -Os dispositivos de homologação à retaguarda contra o encaixe conformes com o tipo homologado como unidade técnica com base no presente capítulo devem apresentar uma marca de homologação CE.
- 2 -A marca referida no número anterior deve ser constituída por um rectângulo envolvendo a letra «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que procedeu à homologação, tal como consta do anexo X ao presente Regulamento.
- 3 -A marca de homologação CE deve incluir, na proximidade do rectângulo, o número de homologação de base que constitui a secção 4 do número de homologação objecto do anexo VII do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa do presente capítulo à data da concessão da homologação CE, sendo o número sequencial correspondente 00.
- 4 -A marca de homologação CE deve ser aposta no dispositivo de protecção à retaguarda contra o encaixe de forma indelével e claramente legível, mesmo quando o dispositivo estiver montado num veículo.
- 5 -No anexo IX ao presente Regulamento figura um exemplo de marca de homologação CE.
Artigo 27.º — Marca de homologação CE
Vigente desde: 20/04/2002