- 1 -Nos termos do artigo 88.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o regime estabelecido pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime estabelecido neste diploma tem início a partir da sua entrada em vigor.
- 3 -Em caso de decisão negativa da Comissão Europeia, há lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.
Artigo 10.º — Disposição condicional
Vigente desde: 14/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2005
Referências (1)
- Artigo 88.º