- 1 -A dispensa temporária de pagamento prevista no presente decreto-lei depende de requerimento a apresentar até 30 de Novembro de 2005 pelos agricultores que reúnam as condições estabelecidas no artigo 2.º nas direcções regionais de agricultura (DRA), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da área de localização da respectiva exploração.
- 2 -O requerimento é apresentado em modelo próprio, o qual integra todos os elementos necessários à identificação dos requerentes e à verificação do preenchimento das condições, cabendo à DRA da área de residência certificar as declarações dele constantes.
- 3 -O modelo a que se refere o número anterior é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 6.º — Requerimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2005
Decreto-Lei n.º 190/2005 - 1.ª Série(04/11/2005)
Original