Dispensa por seis meses os titulares de explorações agrícolas de dimensão económica igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia situadas nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve do pagamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes
Objecto e âmbito
Condições de acesso
Caracterização das unidades de dimensão europeia
Regularização das contribuições em dívida
Causas de cessação
A dispensa de pagamento da taxa contributiva cessa nos seguintes casos:
Requerimento
Instrução
Decisão e efeitos
Financiamento
O financiamento do regime previsto no presente diploma é assegurado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que transferirá para o orçamento da segurança social o montante global correspondente à sua aplicação.
Disposição condicional
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.