- 1 -A verificação das condições por parte da DRA é confirmada em campo próprio do requerimento, o qual é por esta remetido aos serviços da segurança social da área de residência do beneficiário.
- 2 -Os serviços da segurança social devem proferir decisão sobre o pedido no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.
- 3 -A dispensa produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido o deferimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Os serviços da segurança social da área de residência comunicam à DRA a decisão final do processo.
Artigo 8.º — Decisão e efeitos
Vigente desde: 14/07/2005
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Em vigor desde 14/07/2005