- 1 -A dinamização, acompanhamento e avaliação da rede social no território continental compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 2 -Compete ainda ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em estreita colaboração com a coordenação do PNAI:
- a)Garantir a articulação e a coordenação das medidas de política social e dos programas nacionais na área social, promovendo, nomeadamente, a articulação do PNAI com os planos de desenvolvimento social, adiante designados por PDS;
- b)Assegurar a articulação do PNI com os PDS;
- c)Assegurar a coordenação integrada da rede social e do rendimento social de inserção;
- d)Propor e delinear medidas de política social que promovam a inclusão social;
- e)Assegurar a consulta sobre as propostas de medidas de política social ao Conselho Económico e Social e ao Fórum não Governamental para a Inclusão;
- f)Definir periodicamente circuitos e metodologias de trabalho a utilizar na construção dos PDS e do PNAI que assegurem a articulação destes instrumentos de planeamento.
- 3 -O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social articula com o responsável governamental para a igualdade de género as orientações estratégicas relativas à coordenação do PNI com o PNAI.
Artigo 14.º — Dinamização e desenvolvimento da rede social
Vigente desde: 14/06/2006
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Em vigor desde 14/06/2006