Regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais
Objecto
O presente decreto-lei consagra os princípios, finalidades e objectivos da rede social, bem como a constituição, funcionamento e competência dos seus órgãos.
Âmbito territorial
A rede social aplica-se ao território de Portugal continental.
Conceito e objectivos
Princípios de acção da rede social
As acções desenvolvidas no âmbito da rede social, bem como o funcionamento de todos os seus órgãos, orientam-se pelos princípios da subsidiariedade, integração, articulação, participação, inovação e igualdade de género.
Princípio da subsidiariedade
No quadro do funcionamento da rede social, as decisões são tomadas ao nível mais próximo das populações e só depois de explorados todos os recursos e competências locais se apela a outros níveis sucessivos de encaminhamento e resolução de problemas.
Princípio da integração
A intervenção social e o incremento de projectos locais de desenvolvimento integrado fazem-se através da congregação dos recursos da comunidade.
Princípio da articulação
Na implementação da rede social procede-se à articulação da acção dos diferentes agentes com actividade na área territorial respectiva, através do desenvolvimento do trabalho em parceria, da cooperação e da partilha de responsabilidades.
Princípio da participação
No quadro da rede social, a participação deve abranger os actores sociais e as populações, em particular as mais desfavorecidas, e estender-se a todas as acções desenvolvidas.
Princípio da inovação
Na implementação da rede social privilegia-se a mudança de atitudes e de culturas institucionais e a aquisição de novos saberes, inovando os processos de trabalho, as suas práticas e os modelos de intervenção em face das novas problemáticas e alterações sociais.
Princípio da igualdade de género
No quadro da rede social, o planeamento e a intervenção integram a dimensão de género quer nas medidas e acções quer na avaliação do impacte.
Comissões sociais de freguesia e conselhos locais de acção social
As medidas necessárias à prossecução dos objectivos e das acções de intervenção, no âmbito da rede social, são assumidas localmente pelos conselhos locais de acção social, adiante designados por CLAS, e pelas comissões sociais de freguesia, adiante designadas por CSF.
Âmbito territorial das CSF
Âmbito territorial dos CLAS
O âmbito territorial dos CLAS corresponde ao dos municípios.
Dinamização e desenvolvimento da rede social
Composição das CSF
As CSF integram:
Condições de adesão às CSF
Constituição das CSF
Presidência das CSF
Formas de funcionamento das CSF
Competências das CSF
Compete às CSF:
Composição dos CLAS
Condições de adesão aos CLAS
Constituição dos CLAS
Presidência dos CLAS
Funcionamento dos CLAS
Competências do plenário dos CLAS
Compete aos CLAS:
Funcionamento do núcleo executivo
Competências do núcleo executivo dos CLAS
Direitos e deveres dos membros dos CLAS
Organização da rede social nos concelhos com mais de 250000 habitantes
Articulação entre órgãos de parceria ao nível local
Articulação da rede social ao nível supraconcelhio
Intervenção social ao nível local
A intervenção social faz-se através de:
Planeamento integrado e participado
O processo de planeamento integrado de intervenção no âmbito da rede social tem como objectivos a cobertura equitativa e adequada de serviços e equipamentos e a rentabilização dos recursos locais e tem como finalidade o desenvolvimento social local através:
Diagnóstico social
O DS é um instrumento dinâmico sujeito a actualização periódica, resultante da participação dos diferentes parceiros, que permite o conhecimento e a compreensão da realidade social através da identificação das necessidades, da detecção dos problemas prioritários e respectiva causalidade, bem como dos recursos, potencialidades e constrangimentos locais.
Plano de desenvolvimento social
Operacionalização do PDS
Sistema de informação
Pareceres do CLAS
Os PDS, designadamente os desenvolvidos e financiados por entidades públicas, autonomamente ou em parceria, são objecto de parecer prévio, de carácter não vinculativo por parte do CLAS.
Projectos de parceria
Sempre que a maximização da eficácia e eficiência de projectos ou acções de desenvolvimento social de base local aconselhe a sua realização através de uma parceria de várias entidades, o CLAS pode assumir um papel de coordenação, monitorização e avaliação nestes processos.
Articulação dos planos de desenvolvimento social com o PNAI
Articulação dos planos de desenvolvimento social com o PNI
Os PDS constituem os instrumentos que promovem a adequação do PNI aos problemas e necessidades locais.