- 1 -A constituição dos CLAS e a adesão de novos membros são deliberadas em sessão plenária, ficando registadas em acta assinada por todos os parceiros presentes.
- 2 -A adesão dos membros dos CLAS é concretizada em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante.
- 3 -Os representantes das entidades aderentes ao CLAS têm, obrigatoriamente, de estar mandatados com poder de decisão para o efeito.
Artigo 23.º — Constituição dos CLAS
Vigente desde: 14/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2006