Artigo 32.º
Articulação da rede social ao nível supraconcelhio
Redação registada como em vigor em 13/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -De forma a garantir a articulação e o planeamento supraconcelhio são constituídas plataformas de âmbito territorial equivalente às NUT III que integram:
- a)Os representantes dos centros distritais da segurança social das áreas territoriais respectivas;
- b)Os representantes dos governadores civis respectivos;
- c)Os dirigentes das entidades e serviços relevantes da Administração Pública das áreas territoriais respectivas;
- d)Os presidentes dos CLAS respectivos;
- e)Os representantes das instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais e associações empresariais e sindicais com expressão nacional e com delegações nos territórios respectivos.
- 2 -Compete ao presidente do conselho metropolitano ou ao presidente do conselho intermunicipal a coordenação da plataforma supraconcelhia, com as seguintes competências:
- a)Convocar e presidir, no mínimo, a quatro reuniões anuais;
- b)Assegurar o apoio logístico e administrativo destas reuniões.
- 3 -Compete à plataforma supraconcelhia da rede social:
- a)Debater estratégias para a concretização do PNAI naquele território;
- b)Garantir a harmonização e articulação das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias de âmbito concelhio, que actuam no plano social;
- c)Promover reuniões temáticas sectoriais para aprofundar o conhecimento e análise dos problemas sociais do território, tendo em conta a dimensão de género;
- d)Analisar e promover a resolução ou o encaminhamento para o nível nacional dos problemas que lhe forem apresentados pelos diferentes CLAS da plataforma, concretizando o princípio da subsidiariedade;
- e)Promover a circulação de informação pertinente pelas entidades que compõem os CLAS da plataforma.