- 1 -O PDS é um plano estratégico que se estrutura a partir dos objectivos do PNAI e que determina eixos, estratégias e objectivos de intervenção, baseado nas prioridades definidas no DS.
- 2 -O representante da segurança social na comissão mista de coordenação do plano municipal de ordenamento do território, prevista no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, assegura que o PDS é ponderado na elaboração do plano director municipal respectivo.
- 3 -O PDS tem carácter obrigatório, tendo uma duração sincronizada com o calendário da Estratégia Europeia.
- 4 -O PDS integra as prioridades definidas aos níveis nacional e regional, nomeadamente as medidas e acções dos planos estratégicos sectoriais.
- 5 -O PDS integra ainda a dimensão de género, através de eixos e medidas que promovam a igualdade entre homens e mulheres.
Artigo 36.º — Plano de desenvolvimento social
Vigente desde: 14/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2006
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 75.º