- 1 -Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, a transição referida no artigo anterior é feita, em regime de contrato administrativo de provimento, para a carreira que integra as funções desempenhadas, na categoria menos elevada que integra escalão a que corresponde índice com remuneração base igual ou, na falta de coincidência, índice com remuneração base superior mais aproximada, e ainda, no caso de transição para o corpo da guarda prisional, de acordo com a tabela de correspondência definida no mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A transição referida no número anterior depende de requerimento dos interessados, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/04/2007