- 1 -A Autoridade Nacional da Água põe à disposição da Comissão Europeia a avaliação preliminar dos riscos de inundações, as cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, as cartas de riscos de inundações e os planos de gestão dos riscos de inundações, assim como as respectivas reavaliações e, quando aplicável, as respectivas actualizações, no prazo de três meses a contar das datas indicadas nos artigos 15.º e 16.º
- 2 -A Autoridade Nacional da Água informa a Comissão Europeia das decisões tomadas nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo anterior e disponibiliza as informações relevantes nelas contidas até às datas indicadas no artigo 15.º
Artigo 18.º — Envio de relatórios e informações à Comissão Europeia
Vigente desde: 22/10/2010