- 1 -As ARH, ouvida a CNGRI, podem decidir não efectuar a avaliação preliminar dos riscos de inundações referida no artigo 5.º para as bacias hidrográficas, as sub-bacias hidrográficas ou as zonas costeiras em relação às quais:
- a)Já tenha sido efectuada uma avaliação credível dos riscos que lhes permita concluir, antes de 22 de Dezembro de 2010, que existe um risco potencial significativo de inundações, ou que a sua concretização se pode considerar provável, e que, por esse motivo, se justifica a inclusão imediata dessas zonas entre as zonas mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º; ou
- b)Tenham decidido, antes de 22 de Dezembro de 2010, elaborar cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e cartas de riscos de inundações e aprovar planos de gestão dos riscos de inundações, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -As ARH, ouvida a CNGRI, para efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º, podem decidir utilizar cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de riscos de inundações finalizadas antes de 22 de Dezembro de 2010, se essas cartas fornecerem um nível de informação equivalente aos requisitos estabelecidos nesses artigos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas:
- a)As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, definidas nos termos do artigo 40.º da Lei da Água;
- b)As zonas adjacentes, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos;
- c)As zonas delimitadas nas cartas de zonas inundáveis, elaboradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro;
- d)As zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar incluídas na Reserva Ecológica Nacional;
- e)As zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar excluídas da Reserva Ecológica Nacional no âmbito do procedimento de delimitação realizado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto.
- 4 -As ARH, ouvida a CNGRI, para efeitos do disposto no artigo 9.º, podem também decidir utilizar os planos de gestão dos riscos de inundações finalizados antes de 22 de Dezembro de 2010, desde que o conteúdo desses planos seja equivalente aos requisitos estabelecidos nesse artigo.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a reavaliação prevista no artigo anterior.
Artigo 17.º — Utilização de informação existente
Vigente desde: 22/10/2010