- 1 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Edifícios sensíveis» os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reactivas em contacto com a água), infra-estruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de protecção civil;
- b)«Inundação» a cobertura temporária por água de uma parcela do terreno fora do leito normal, resultante de cheias provocadas por fenómenos naturais como a precipitação, incrementando o caudal dos rios, torrentes de montanha e cursos de água efémeros correspondendo estas a cheias fluviais, ou de sobreelevação do nível das águas do mar nas zonas costeiras;
- c)«Leito normal» o terreno ocupado pelas águas com o caudal que resulta da média dos caudais máximos instantâneos anuais, sendo que no caso de águas sujeitas à influência das marés corresponde à zona atingida pela máxima preia-mar das águas vivas equinociais.
- d)«Risco de inundação» a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infra-estruturas e as actividades económicas, sendo as suas consequências prejudiciais avaliadas através da identificação do número e tipo de actividade afectada, podendo por vezes ser apoiada numa análise quantitativa;
- e)«Unidade de gestão» a região de influência da drenagem topográfica ou de exposição marítima que pela singularidade especial da sua vulnerabilidade justifique a sua autonomização para as etapas de avaliação de risco previstas no presente decreto-lei;
- f)«Zonas densamente povoadas» o conjunto contínuo de freguesias, apresentando, cada uma, uma densidade populacional superior a 500 habitantes por quilómetro quadrado e possuindo, no seu conjunto, uma população total de, pelo menos, 50 000 habitantes.
- 2 -Sem prejuízo das definições do número anterior, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 22/10/2010